Anatel


Quanto a Rádio da GTCELL devidamente Licenciados:

A GTcell Radiocomunicação possui faixas de frequências em VHF e UHF devidamente licenciadas na modalidade Serviço Limitado Privado – Prestação a Terceiros, seja no modo Digital¹ ou no Analógico¹. Temos disponibilidade de estações licenciadas no modo SIMPLEX² e no modo DUPLEX³, atendendo assim a demanda do seu projeto.

 

Quanto a Produtos Homologados:

De acordo com a Resolução Nº: 242 da ANATEL de 30 de Novembro de 2000 que visa assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País, em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, incluindo o número da homologação e a identificação por código de barras, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel.

 

Das Sanções:

A qualquer usuário de produtos:
a) Pela utilização de produto não homologado pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do art. 4º. Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa grave: Multa e providências para apreensão.
b) Pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico. Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.

 

Quanto a Licença da Radiofrequência:

Sistemas VHF

De acordo com a Resolução Nº: 674 da ANATEL de 13 de Fevereiro de 2017 Capítulo V - Art. 16, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências às estações já licenciadas para sistemas analógicos até 5 (cinco) anos da data de publicação deste regulamento, desde que dentro do limite máximo de largura de faixa estabelecida no canal.

Sistemas UHF

Informamos que o equipamento Motorola DTR620 UHF 1W Digital está enquadrado na Resolução Nº: 680 de 27 de Junho de 2017 que tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofrequência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofrequência, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

De acordo com a Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010 Capítulo I – Art. 1°, este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequências de 360 MHz a 380 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

De acordo com a Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010 Capítulo I – Art. 1°, este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofrequências de 450 MHz a 470 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

Informamos que qualquer instalação ou uso de equipamentos de radiocomunicação sem a devida Licença de Funcionamento da ANATEL, está em desacordo com a Lei Nº: 9.472 de 16 de Julho de 1997 – Lei Geral das Telecomunicações – sujeitando a Entidade às sanções previstas no artigo 183 que estabelece:

 

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

 

1 - Consulte disponibilidade de frequências licenciadas.
2 - Modo convencional ponto a ponto, rádio para rádio.
3 - Modo convencional repetidor para rádios.

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